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A Manifestação do Destinatário confirma ou recusa as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.
O empresário que emite notas fiscais provavelmente já ouviu falar sobre a Manifestação do Destinatário, uma fiscalização utilizada para validar a participação comercial do destinatário em determinada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
A manifestação do destinatário permite, como o nome sugere, que o destinatário da NF-e manifeste-se sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.
Para ficar mais fácil de compreender, a IOB fez um comparativo sobre a função dessa manifestação: imagine que a nota fiscal seja como um SEDEX que, quando chega no destinatário, o empregado dos Correios terá que coletar uma assinatura ou dar um check para validar a entrega. A Manifestação do Destinatário tem o objetivo parecido.
O que é Manifestação do Destinatário?
Além da comparação que fizemos, de um jeito mais formal, podemos dizer que a Manifestação do Destinatário é um conjunto de eventos que permite que ele confirme a sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida com o seu CNPJ.
Ou seja, para confirmar a operação ou dar aquele “check” que citamos, o destinatário deverá registrar os seguintes eventos:
Confirmação da operação: nesse evento, o destinatário deverá confirmar a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria). Se ocorrer a devolução total ou parcial da mercadoria, além do procedimento atual de geração da NF-e de devolução, também poderá ser comandado o evento da “Confirmação da Operação”.
O registro deste evento libera a possibilidade de a empresa efetuar o download da NF-e. Após a confirmação da operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e.
Operação não realizada: nos casos de recusa de recebimento da mercadoria, ou outros motivos, deverá o destinatário emitir declaração de operação não realizada acompanhada da justificativa do evento. E, neste caso, não cabe emissão de NF-e de devolução.
Desconhecimento da operação: vale lembrar que é possível saber das operações destinadas a determinado CNPJ consultando o “Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados” ao seu CNPJ. Esse evento permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação citada, por exemplo, quando desconhece o vínculo informado pelo emitente.
Ciência da operação: como dissemos, é um evento opcional, pelo qual o destinatário enviará mensagem declarando ter ciência da operação destinada ao seu CNPJ, mas que ainda não possui elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva. O destinatário deverá apresentar manifestação conclusiva dentro do prazo máximo definido, contado a partir da data da autorização da NF-e.
Estes eventos são obrigatórios?
É bom ressaltar que os eventos “confirmação da operação” e “desconhecimento da operação” são obrigatórios em operações com combustíveis, álcool para fins não combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e água mineral.
Porém, saiba que cada estado pode exigir ou não o registro destes eventos. E, inclusive, até para operações diferentes das citadas acima. Então, recomenda-se verificar a legislação do estado onde ocorreu a operação.
Quais os benefícios para quem adota a Manifestação do Destinatário?
Confira a seguir alguns benefícios de optar pela Manifestação do Destinatário:
- Melhor visibilidade e controle das Notas Fiscais emitidas contra a empresa;
- Confirmação junto ao fornecedor que a mercadoria foi recebida;
- Possibilidade de fazer o download do XML sem precisar depender do fornecedor;
- Impedimento de cancelamento indevido por parte do emitente da Nota Fiscal;
- Conformidade fiscal, evitando autuações e multas por parte da SEFAZ;
- Isenção de problemas fiscais resultantes de notas frias e operações fraudulentas.
Com informações adaptadas IOB Notícias